Captação de Recursos

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CAPTAÇÃO DE RECURSOS 


Estados e municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública podem ter acesso a recursos federais disponibilizados para ações de resposta aos desastres e de recuperação dos cenários afetados, mediante apresentação do Plano de Resposta e do Plano de Trabalho. 

Após reconhecida a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública, os Municípios podem solicitar recursos financeiros ao Governo Federal (Instrução Normativa 01/2012).

 

PLANO DETALHADO DE RESPOSTA (AÇÕES DE RESPOSTA)

A formalização da solicitação de apoio federal de apoio para Ações de Resposta ocorre por meio do preenchimento e envio do Plano Detalhado de Resposta à SEDEC, onde são apresentadas: as necessidades de apoio federal, as justificativas e indicação das ações realizadas no âmbito do Estado e Município.

Partindo da Solicitação de Reconhecimento Federal da situação de anormalidade decretada pelo município ou estado.

                                        

 

 

CARTÃO DE PAGAMENTO DE DEFESA CIVIL

O  Cartão de Pagamento de Defesa Civil (CPDC) é um meio de repasse imediato de recursos para resposta ao desastre, possibilitando a aquisição de materiais para assistência humanitária e despesas para abrigos temporários, assim como execução de obras emergenciais para restabelecimento de serviços essenciais, para Estados e Municípios em situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública fornecido pelo Governo Federal.
Os recursos só poderão ser transferidos a entes federados em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil (Sedec).

 

PLANO DE TRABALHO (AÇÕES DE RECUPERAÇÃO E/OU RECONSTRUÇÃO)

Para essa modalidade de transferência devem ser observados padrões na elaboração dos projetos de engenharia e orçamentação, alcançando a fiscalização da execução das obras e chegando, finalmente, às prestações de contas dos recursos federais recebidos e aplicados no município na realização do objeto pactuado.

OBS: O Plano de Trabalho deverá ser elaborado no prazo de 90 dias contados da ocorrência do desastre.

Com o advento da Portaria MI nº 624 de 24 de novembro de 2017, tornou-se possível solicitar recursos também para Ações de prevenção através do encaminhamento de Plano de Trabalho para Ações de Prevenção

 

OUTROS BENEFÍCIOS LEGAIS

DISPENSA DE LICITAÇÃO

A Lei 8.666, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê a contratação de obras, serviços, equipamentos e outros bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa com Dispensa de Licitação (art. 24).

ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Nos casos de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal, o INSS poderá antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios.
(Art. 169 - decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, da Presidência da República)

LIBERAÇÃO DE SAQUE DO FGTS

O FGTS poderá ser liberado ao trabalhador residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal. (Circular da Caixa Econômica Federal - nº 599 de 06.11.2012).

RECOLHIMENTO DE ICMS

O Estado poderá autorizar a dispensa do recolhimento de ICMS sobre determinados produtos, prorrogar prazos de recolhimentos ou do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos municípios em situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal. (Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 – Presidência da República)

PRAZOS DA LRF

O artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101|2000) prevê que Estados e Municípios em estado de calamidade pública terão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (prazo para eliminação de excedentes dos limites de despesa com pessoal), 31 (prazo para recondução ao limite da dívida consolidada) e 70 (prazo para enquadramento e eliminação gradual do excesso da despesa com pessoal) e serão dispensados do atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma Lei.